Neste momento, passadas já quase 72 horas da detenção de Doka, a "Ministra" da "Justiça" é solidariamente responsável com outros órgãos de soberania pela violação ou colocação em causa de uma dezena de artigos da Constituição da República e 22 alíneas, apenas entre o artigo 30º e o artigo 51º.
ARTIGO 30°
1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2 - O exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só poderá ser suspenso ou limitado em caso de estado de emergência, declarados nos termos da Constituição e da lei.
3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstracto, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
ARTIGO 33º
O Estado e as demais entidades públicas são civicamente responsáveis, de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias, ou prejuízo para outrem.
ARTIGO 34°
Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
ARTIGO 37°
1 - A integridade moral e física dos cidadãos são invioláveis.
2 - Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, desumanos e degradantes.
ARTIGO 38°
1 - Todo o cidadão goza da inviolabilidade da sua pessoa.
2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado de liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido pela lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
ARTIGO 39°
1 - Toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua detenção e esta comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido, por este indicada.
2 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui ao Estado o dever de indemnizar o lesado, nos termos que a lei estabelecer.
3 - A prisão ou detenção ilegal resultante de abuso de poder confere ao cidadão o direito de recorrer à providência do habeas corpus.
ARTIGO 40°
1 - A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
ARTTGO 42º
1 - O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
2 - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3 - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo.
ARTIGO 44º
1 - A todos é reconhecido o direito a identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, ao bom-nome e reputação, a imagem, a palavra e a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2 - A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
ARTIGO 48º
1 - O Estado reconhece o direito do cidadão à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, exceptuando os casos expressamente previstos na lei em matéria de processo criminal.
2 - A entrada no domicílio contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente nos casos e segundo as formas previstos na lei.
ARTIGO 51°
1 - Todos tem direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por qualquer meio ao seu dispor, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos, nem discriminações.
2 - O exercício desse direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.