domingo, 17 de novembro de 2019

Lembrando a Constituição

Neste momento, passadas já quase 72 horas da detenção de Doka, a "Ministra" da "Justiça" é solidariamente responsável com outros órgãos de soberania pela violação ou colocação em causa de uma dezena de artigos da Constituição da República e 22 alíneas, apenas entre o artigo 30º e o artigo 51º.

ARTIGO 30° 

1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 
2 - O exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só poderá ser suspenso ou limitado em caso de estado de emergência, declarados nos termos da Constituição e da lei. 
3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstracto, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 

ARTIGO 33º 

O Estado e as demais entidades públicas são civicamente responsáveis, de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias, ou prejuízo para outrem.

ARTIGO 34° 

Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei. 

ARTIGO 37° 

1 - A integridade moral e física dos cidadãos são invioláveis. 
2 - Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, desumanos e degradantes.

ARTIGO 38° 

1 - Todo o cidadão goza da inviolabilidade da sua pessoa. 
2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado de liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido pela lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 

ARTIGO 39° 

1 - Toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua detenção e esta comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido, por este indicada. 
2 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui ao Estado o dever de indemnizar o lesado, nos termos que a lei estabelecer. 
3 - A prisão ou detenção ilegal resultante de abuso de poder confere ao cidadão o direito de recorrer à providência do habeas corpus. 

ARTIGO 40° 

1 - A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

ARTTGO 42º 

1 - O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. 
2 - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 
3 - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo. 

ARTIGO 44º 

1 - A todos é reconhecido o direito a identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, ao bom-nome e reputação, a imagem, a palavra e a reserva da intimidade da vida privada e familiar. 
2 - A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

ARTIGO 48º 

1 - O Estado reconhece o direito do cidadão à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, exceptuando os casos expressamente previstos na lei em matéria de processo criminal. 
2 - A entrada no domicílio contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente nos casos e segundo as formas previstos na lei. 

ARTIGO 51° 

1 - Todos tem direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por qualquer meio ao seu dispor, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos, nem discriminações.
2 - O exercício desse direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

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