Estão já mais que ultrapassados todos os pressupostos legais para apreender preventiva e imediatamente o passaporte a DSP, ao abrigo da conjugação dos artigos 215º e alínea 2 do artigo 203º do Código Penal. Qualquer atraso na implementação da medida, ou inacção, por parte do Procurador e demais autoridades competentes, pode ser considerada criminosa, atendendo à perigosidade e actualidade da ameaça ao Estado de Direito.
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